Orientação sobre a contagem de tempo para biênio, quarta parte e licença-prêmio em razão da LC 173/2020

Atenção, servidoras e servidores: 582 dias do efetivo exercício, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, não serão considerados para concessão dos biênios, quarta parte, e licença-prêmio!

Vale lembrar que um dos mais graves ataques sofridos pelos servidores públicos durante a pandemia foi a Lei Complementar nº 173/2020. Aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo governo Bolsonaro, foi a tal “granada” que, na ocasião, o ministro Paulo Guedes afirmou ter colocado no bolso das servidoras e servidores públicos.

Chamada de “Programa de Enfrentamento ao Coronavírus”, a lei federal determinou o congelamento dos salários, adicionais de tempo e benefícios dos servidores públicos em troca da liberação de recursos para estados e municípios no combate à Covid-19.

Em Diadema, o governo Lauro Michels expediu a Resolução Conjunta SF, SAJ e SEGEP nº 1 de 29 de junho de 2020, regulamentando a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 no município e proibindo a contagem do tempo de serviço no período de 28.05.2020 até 31.12.2021, como período aquisitivo para a concessão de biênios, quarta parte e licença-prêmio.

Para saber como ficou a contagem de tempo para a concessão do próximo biênio, o servidor deve se reportar ao dia 27 de maio de 2020 e perguntar: quanto tempo ainda precisava trabalhar, nesta data, para ter direito ao próximo biênio? Esse será o tempo de trabalho que esse servidor deverá trabalhar a partir de 01 de janeiro de 2022.

Exemplo: uma servidora da saúde, em 27 de maio de 2020, precisava trabalhar 5 meses para ter direito ao próximo biênio. Agora, precisará trabalhar 5 meses, a partir de 01 de janeiro de 2022 para poder ter o direito de receber esses 3% sobre seu salário-base correspondente ao novo biênio.

O mesmo raciocínio se aplica à quarta parte e à licença-prêmio. Exemplo: se em 27 de maio de 2020 um servidor precisava trabalhar ainda 3 anos para ter direito à quarta parte, agora, a partir de 01 de janeiro de 2022, terá que trabalhar ainda mais 3 anos para ter esse direito.

Como hoje muitos servidores fazem os cálculos do período aquisitivo desses direitos em função da data de ingresso na PMD ou dos dias de efetivo exercício no cargo, será muito importante que cada servidora e servidor, mais do que nunca, acompanhe e se inteire de sua vida funcional.

A lei 173 irá impactar nas datas referentes aos períodos aquisitivos, pois, já que os 582 dias de efetivo exercício no cargo, compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não serão considerados para a concessão dos biênios, quarta parte e licença-prêmio.

Fique atento! Acompanhe sua vida funcional! Em caso de dúvidas, procure o Sindema!