Quinta-Feira, 01 de Agosto de 2024
Queremos regras claras e critérios técnicos para as Funções Gratificadas (FGs)

A situação precária das funções gratificadas está causando transtornos para os servidores que realmente exercem com responsabilidade suas tarefas.

Embora a Lei nº. 036/95, artigo 88, inciso X, estabeleça que “Gratificação de Função é o valor pago ao servidor pelo exercício de atividades de maior complexidade e adicionais às atribuições e responsabilidades de seu cargo efetivo” e a Lei Complementar nº. 190/03, reforce em seu artigo 12 que “considera-se função gratificada aquela desempenhada exclusivamente por servidor público de carreira na coordenação técnica ou gerencial de projetos ou atividades específicas ou ainda no comando de grupos de trabalho ou tarefas não cotidianas”, as leis existentes não estabelecem provimento, critérios claros, exigências e novas atribuições exigidas do servidor quando da atribuição de função gratificada.

A situação precária das funções gratificadas está causando transtornos para os servidores que realmente exercem com responsabilidade suas tarefas.

As funções gratificadas devem ser instrumento de valorização dos funcionários de carreira é devem ser atribuídas com critérios objetivos e de caráter técnico.

Para isto é preciso:

1 - Revisão da quantidade de funções gratificadas por Secretaria, de acordo com as necessidades do trabalho e com indicação das unidades administrativas as estão vinculadas.

2- Descrição detalhada das atribuições específicas das funções gratificadas. 

3- Indicação do provimento necessário para o desenvolvimento das funções.

Somente desta forma teremos proteção e garantia dos direitos dos servidores municipais, bem como a transparência e controle das nomeações, resguardando o caráter técnico e de organização do trabalho.


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