Quarta-Feira, 31 de Julho de 2024
Aposentadoria Especial: Sindicato ganha na Justiça

Uma das grandes bandeiras de luta do sindicalismo do serviço público diz respeito ao direito dos servidores de aposentarem antecipadamente nos casos em que o trabalho causa prejuízos à saúde e à integridade física. Trata-se da aposentadoria especial, já garantida para a iniciativa privada desde 1988.

De acordo com a constituição federal, para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial será devida se a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Recurso
Em novembro de 2009, através do Escritório Aparecido Inácio e Pereira Associados, o Sindicato entrou com uma ação judicial (mandado de injunção) com o objetivo de obrigar a Prefeitura de Diadema a conceder o direito à aposentadoria especial aos servidores municipais. Esta medida beneficiará principalmente trabalhadores/as da área da Saúde, Obras e Defesa Social. 

Por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 19 de janeiro de 2011, a Prefeitura de Diadema deverá conceder o direito aos servidores do Município. A decisão do TJ ainda não foi publicada e a Prefeitura terá 30 dias para recorrer após a publicação. O Sindema vai pressionar a Administração para que cumpra a determinação do tribunal paulista, uma vez que o movimento sindical está conquistando no Supremo Tribunal Federal o direito para os seus associados. Todos os mandados de injunção estão sendo ganhos. A decisão do pleno e que todos os ministros estão seguindo  é de que os mandados devem ser julgados procedentes”.

Desta forma, entendemos que um recurso da Prefeitura de Diadema será apenas uma tentativa vã de adiar ainda mais um direito reconhecido pela Justiça prejudicando por mais tempo centenas de trabalhadores/as.

Quem tem direito 
Se  encaixam com mais frequência no perfil de trabalhadores expostos à situação de riscos os servidores da saúde, obras e segurança pública. Aqueles que exercem função sob risco técnico ou aqueles que recebem gratificação de insalubridade, por exemplo, podem ou não ter direito ao benefício, segundo ela. 

De acordo com o mandado de injunção do STF (documento que garante o direito à aposentadoria especial para servidores), a concessão dos benefícios deve ser realizada com base na legislação existente. Como as regras estão estabelecidas para a iniciativa privada, esse, portanto, deve ser o parâmetro a ser seguido. Na iniciativa privada a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O que é o (PPP)

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deve ser emitido e mantido atualizado pelo empregador. 

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a tabela de conversão, considerada a atividade preponderante. O mesmo vale, por exemplo, para servidores que já atuaram em condições de risco na iniciativa privada.

Regulamentação
Um dos argumentos usados pelo Ipred e pela Prefeitura  para não conceder a aposentadoria especial era de que ainda não existia uma regulamentação nacional para os municípios. Porém, com o intuito de orientar todos os institutos de previdência do Brasil, o Ministério da Previdência, em 22 de julho de 2010, editou a Instrução Normativa 01/2010, que estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção. 

A Instrução Normativa cria as condições e parâmetros para que os municípios possam verificar e atestar os tempos especiais para fins da aposentadoria.  Porém a fórmula de cálculo é pela média aritmética e reajustes sem paridade é também o que consta da Orientação Normativa editada pelo Ministério do Planejamento para os servidores federais. É ainda o mesmo conteúdo que consta dos projetos de lei complementar 554 e 555 de 2010 que tramitam no Congresso Nacional.

A responsabilidade pela emissão dos documentos (laudos) necessários ao reconhecimento do tempo especial devem ser emitidos pelo município em cada período. Nesse caso também está assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Portanto, o servidor poderá recorrer administrativa ou judicialmente das decisões que não reconhecerem o seu tempo de serviço como especial. 

O  movimento sindical finalmente conquistou no Supremo Tribunal Federal o direito à aposentadoria especial para os servidores públicos federais, estaduais e municipais. É preciso dar mais um passo à frente para garantir o direito à aposentadoria com base na última remuneração e com paridade para aqueles servidores públicos que também tenham 20 anos de serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo, conforme artigo 6º da Emenda Constitucional 41 de 2003.

Em razão das reformas previdenciárias dos últimos 12 anos, somente têm direito à aposentadoria com base na última remuneração aqueles que adquiriram o direito antes de 31 de dezembro de 2003 ou aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e no momento da aposentadoria, além da idade e tempo de contribuição, tenham 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo.

Veja aqui na íntegra a decisão do TJ-SP


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