Sexta-Feira, 29 de Marco de 2024
Primeira parcela do 13º salário será paga no dia 20 de julho

A Secretaria de Gestão de Pessoas confirmou o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro. Veja o que diz o Estatuto do Funcionário Público:

LEI COMPLEMENTAR 008/91

 ARTIGO 93 - O 13º salário será pago anualmente a todo funcionário municipal independentemente da remuneração a que fizer jús.

PARÁGRAFO 1º - A  vantagem prevista neste Artigo corresponderá  a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício,  da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 

PARÁGRAFO 2º - Somente  a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias  corridos  de exercício será tomada como mês integral  para efeito do parágrafo anterior. 

PARÁGRAFO 3º - O  décimo-terceiro salário será pago,  no máximo, até 20 (vinte) de dezembro de cada ano, obrigatoriamente. 

PARÁGRAFO 4º - O  décimo-terceiro  salário  será  estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem no mês de dezembro do ano correspondente. 

PARÁGRAFO 5º - Entre  os meses de fevereiro a julho de cada ano, a critério da Administração, será pago como adiantamento a título de primeira parcela do 13º, metade dos vencimentos recebidos pelo funcionário no mês imediatamente anterior ao pagamento. 

PARÁGRAFO 6º - As  faltas  abonadas  e  justificadas  não  serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º deste Artigo. 

PARÁGRAFO 7º - O   funcionário  que  tenha  exercido   cargo em comissão,  para  efeito do recebimento do 13º  (décimo terceiro) salário,  terá  direito à percepção da remuneração a ser paga  na forma   do  parágrafo  3º  deste  artigo,   calculada  de forma proporcional aos meses de permanência no cargo. 
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 067/97 de 25/06/97)   

ARTIGO 94 - O décimo-terceiro salário será pago proporcionalmente ao  número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês que ocorrer:
               I.      a exoneração, demissão ou aposentadoria do servidor;
             II.      o falecimento do ativo ou inativo.

PARÁGRAFO UNICO - É  extensivo  à  pensionista  o  "caput" deste Artigo quando ocorrer o falecimento do funcionário.


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