A Secretaria de Gestão de Pessoas confirmou o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro. Veja o que diz o Estatuto do Funcionário Público:
LEI COMPLEMENTAR 008/91
ARTIGO 93 - O 13º salário será pago anualmente a todo funcionário municipal independentemente da remuneração a que fizer jús.
PARÁGRAFO 1º - A vantagem prevista neste Artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
PARÁGRAFO 2º - Somente a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO 3º - O décimo-terceiro salário será pago, no máximo, até 20 (vinte) de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.
PARÁGRAFO 4º - O décimo-terceiro salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem no mês de dezembro do ano correspondente.
PARÁGRAFO 5º - Entre os meses de fevereiro a julho de cada ano, a critério da Administração, será pago como adiantamento a título de primeira parcela do 13º, metade dos vencimentos recebidos pelo funcionário no mês imediatamente anterior ao pagamento.
PARÁGRAFO 6º - As faltas abonadas e justificadas não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º deste Artigo.
PARÁGRAFO 7º - O funcionário que tenha exercido cargo em comissão, para efeito do recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, terá direito à percepção da remuneração a ser paga na forma do parágrafo 3º deste artigo, calculada de forma proporcional aos meses de permanência no cargo.
(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 067/97 de 25/06/97)
ARTIGO 94 - O décimo-terceiro salário será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês que ocorrer:
I. a exoneração, demissão ou aposentadoria do servidor;
II. o falecimento do ativo ou inativo.
PARÁGRAFO UNICO - É extensivo à pensionista o "caput" deste Artigo quando ocorrer o falecimento do funcionário.
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