Quinta-Feira, 18 de Abril de 2024
STF publica decisão final sobre o Piso Salarial do Magistério

A decisão foi publicada nesta quarta, 24 de agosto, no Diário Oficial; com a publicação da decisão não resta nenhuma dúvida sobre a constitucionalidade da Lei do Piso. 
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou neta quarta-feira, 24, no Diário Oficial, a íntegra da decisão na ADIn n° 4167 que questionava a Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério. A decisão final, proferida em abril deste ano já obrigava todos os entes federados a estabelecer imediatamente o piso como vencimento inicial das carreiras e a destinar um terço da jornada docente para atividades de planejamento e preparação pedagógica. 
“Com a publicação da decisão não resta nenhuma dúvida sobre a constitucionalidade da Lei do Piso”, enfatiza Salomão Ximenes, coordenador do projeto Ação na Justiça, da Ação Educativa. Em relação à garantia de piso como vencimento inicial, o eventual descumprimento da decisão nos estados e municípios pode ser questionado por meio de representação apresentada diretamente no STF.  
A ementa da decisão também não deixa nenhuma margem de dúvida sobre a questão da jornada docente, entendida como padrão nacional de qualidade do ensino: “É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”, diz o texto da ementa do acórdão.
Leia abaixo a ementa da decisão: 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

Entenda o caso 
Em 27 de novembro de 2008, a Ação Educativa, juntamente com 17 entidades, redes e pesquisadores, atuando em nome da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, requereram sua admissão como Amici Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167. O documento foi incorporado ao processo pelo Relator, Min. Joaquim Barbosa, que o admitiu formalmente em nome de uma das entidades signatárias – a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee.

A Emenda Constitucional n° 53/2006 instituiu, no inciso VIII do art.206 da Constituição, novo princípio do ensino: o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública. 

O novo inciso VIII do art.206 da Constituição foi parcialmente regulamentado pela Lei n° 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.  A Lei n° 11.738/2008 estabelece seu valor inicial (R$ 950,00) para a carga-horária de 40h semanais de um(a) professor(a) com formação de nível médio, seus critérios básicos de implantação e a participação da União. 

Cinco estados federados (MS, PR, SC, RS, CE) questionaram a implementação de alguns dispositivos da Lei n. 11.738/2008 por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167 (ADI 4167), notadamente os seguintes critérios básicos de implementação do Piso e de participação da União: (i) a jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (ii) a composição da jornada de trabalho, garantindo-se no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária para a realização de atividades planejamento e preparação pedagógica; (iii) a vinculação do piso salarial ao vencimento inicial das carreiras dos profissionais do magistério da educação básica pública; (iv) os prazos de implementação da lei; e (v) a própria vigência da Lei.

Em 17 de dezembro de 2008, ocorreu o julgamento cautelar. Por maioria de votos, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (relator) e Carlos Brito, o Tribunal determinou que até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167 (ADI 4167) a referência do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública deve ser a remuneração, e não o vencimento inicial como determinado na Lei. Isso significa que os valores pagos aos professores a título de gratificações e vantagens poderão ser contabilizados para atingir o mínimo estabelecido pelo piso. Além disso, o Supremo decidiu também que estados e municípios não estão obrigados a assegurar no mínimo 1/3 da carga horária da jornada de trabalho destes profissionais para atividades extraclasse, suspendendo também nesse ponto a Lei 11.738/2008.

Essas decisões foram modificadas no julgamento concluído em 27 de abril de 2011, e a Lei considerada integralmente constitucional. Na sessão de julgamento, que durou mais de 5 horas, o advogado Salomão Ximenes, coordenador do Programa Ação na Justiça da Ação Educativa, representou a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, realizando sustentação oral em defesa da Lei do Piso.

 


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