Sexta-Feira, 26 de Abril de 2024
Antiga bandeira de luta do Sindema: Câmara Municipal aprova projeto de lei de combate ao assédio moral na Prefeitura de Diadema

Na quinta-feira, dia 19 de maio, a Câmara de Diadama aprovou o projeto de lei nº 37/2022, de autoria do vereador José Aparecido da Silva (PT), o companheiro Neno (dirigente do Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema), que dispõe sobre a vedação ao assédio moral no âmbito da administração pública municipal. Agora lei nº 4250.

Além de ser uma antiga bandeira de luta defendida pelo Sindema e pelo conjunto do funcionalismo municipal, a aprovação deste projeto é uma grande vitória das trabalhadoras e trabalhadores de Diadema, que contarão com um dispositivo legal para ampará-los caso sofram algum tipo de assédio no seu ambiente de trabalho.

De acordo com o texto aprovado pelos parlamentares, “fica vedado o assédio moral vertical, horizontal e institucional no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e funcional de Diadema, inclusive nas unidades cedidas e/ou administradas através de convênios por Organizações Sociais, e que submeta o servidor e/ou empregado público a situações que violem a dignidade e/ou, de qualquer forma, sujeitem o trabalhador que possui vínculo de caráter profissional com o município de Diadema a condições de trabalho que o humilhem ou sejam degradantes”.

Em seu artigo 5º, esta lei prevê que: “o assédio moral praticado por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lie, é infração grave e sujeitará o infrator às penalidades previstas nos dispositivos do artigo 194 e seus incisos da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema).

E “a aplicação da advertência será, em qualquer hipótese, feita por escrito e arquivada junto à ficha cadastral do agente assediante e, na hipótese de reincidência, caberá a aplicação de pena de suspensão”. Nos casos de reiteradas advertências e suspensões pela manutenção da conduta irregular, incidirá sob o assediante a pena de demissão.

No artigo 6º: “para aplicação das penalidades administrativas, deverá ser instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade”. Esta sindicância ou o procedimento administrativo disciplinar para apuração da prática de assédio moral “terá início mediante provocação do servidor atingido, da autoridade que tiver conhecimento da infração, ou de terceiro interessado desde que devidamente identificado.

O objetivo desta lei é “tornar o poder público mais eficiente na política de erradicação da violência no ambiente de trabalho, resguardando a integridade física e mental das trabalhadoras e trabalhadores vinculados ao município. É dever de todo empregador público prover, garantir, proteger e promover ambientes e condições de trabalho seguras e saudáveis. Sendo assim, se pretende efetivar uma política de respeito aos direitos humanos, que zele pela integralidade da saúde das trabalhadoras e trabalhadores”.


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