Sábado, 20 de Abril de 2024
Confira o que foi revogado e as mudanças nos decretos 8174 e 8185, conquistadas com a nossa luta!

Como estava nos decretos nº 8174 e 8185/2022: no artigo 2º do decreto 8174/2022 constava que para que fosse aceito, o atestado médico precisava ter o nome completo do paciente, o período necessário de afastamento do trabalho e data da documentação médica, e era exigido também: o CID e/ou nome da doença para o atestado médico ser aceito; o nome, CRM e assinatura/assinatura eletrônica do médico de forma legível.

Apesar da entrega da “declaração de horas” estar prevista no parágrafo 1º do artigo 8º do decreto 8174 (revogado e alterado depois pelo decreto 8185) e no parágrafo único (acrescido pelo decreto 8185) ao artigo nº 26 do decreto 8174, não havia no artigo 2º a garantia expressa de que seriam aceitas essas declarações nos afastamentos de horas ou de até 1 dia.

No artigo 3º do decreto 8174/2022 constava que para que o atestado médico por motivo de doença em pessoa da família fosse aceito, além das exigências do artigo 2º, precisava ter também: nome do acompanhante; grau de parentesco do acompanhante; e justificativa da necessidade de acompanhamento.

Não constava no artigo 4º nem em qualquer outro artigo a definição do que era considerado como “declaração de horas” para a aplicação dos Decretos 8174 e 8185. Apesar da entrega da “declaração de horas” estar prevista no parágrafo 1º do artigo 8º do decreto 8174 (revogado e alterado depois pelo decreto 8185) e no parágrafo único (acrescido pelo decreto 8185) ao artigo nº 26 do decreto 8174, não havia definição expressa de que seriam aceitas essas declarações ou sobre o que seria considerado pela Prefeitura de Diadema como “declaração de horas”.

De acordo com o artigo nº 33 que constava do capítulo do decreto que trata “DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA”, não poderiam ser aceitos atestados, declarações de horas ou períodos de acompanhamento de familiar pelo período de 1 dia, referentes às consultas, exames eletivos ou programados e procedimentos ambulatoriais se não fosse indicado “AFASTAMENTO”. A mesma exigência valia nos casos de atestados e declarações de mais de 1 DIA.

Mudanças conquistadas com a nossa luta
Agora, no artigo 2º do decreto 8174/2022: foi ‘revogada’ a exigência do CID! Não será mais exigido o CID nos atestados, relatórios médicos ou declarações de horas! Não será exigido o CRM. Serão aceitos atestados e declarações de outros profissionais da Saúde com número de registro no respectivo conselho de classe como psicólogos, dentistas e fisioterapeutas.

Atestados ou relatórios médicos ou declarações de horas serão aceitos nos afastamentos de horas ou até 1 dia (tratamento de saúde do servidor ou de pessoa da família) por indicação de profissional registrado no conselho de classe.

Agora, no artigo 3º do decreto 8174, APENAS PARA LICENÇA SUPERIOR A 1 DIA, por motivo de doença em pessoa da família, serão exigidos além dos itens do artigo 2º o atestado e/ou relatório médico acrescido de: nome do acompanhante; grau de parentesco do acompanhante; e justificativa da necessidade de acompanhamento.

Agora, no artigo 4º, inciso IX, consta que para a aplicação dos decretos 8174, 8185 e 8192, será considerada declaração de horas: documento emitido e assinado pela empresa ou profissional que atender o servidor contendo dados específicos para comprovar o comparecimento como nome, documentos pessoais, data e motivo.

FOI REVOGADO O ARTIGO Nº 33 DO DECRETO 8174!


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